PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS DA CAGECE, APRECIADA E APROVADA EM ASSEMBLÉIA GERAL, REALIZADA NO DIA 17 DE ABRIL DE 2.009, DESTINADA ÀS NEGOCIAÇÕES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010.
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A CAGECE reajustará o salário de todos os seus empregados, mediante aplicação, sobre salários vigentes em abril de 2009 no percentual de 34,07% (trinta e quatro, vírgula zero sete por cento), correspondente á defasagem salarial acumulada entre Maio/1999 a Abril/2009, tendo como índice o INPC/IBGE.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
A CAGECE concederá, a título de auxílio alimentação, 30 (trinta) vales-alimentação por mês, no valor, cada um, de R$28,00 (vinte e oito reais) a todos os empregados.
Parágrafo Primeiro - A CAGECE concederá, até o dia 15 de dezembro de cada ano, a título de bonificação natalina, mais 30 (trinta) vales-alimentação.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALE LANCHE
A CAGECE concederá a todos os seus empregados vale-lanche, no valor, cada um, de R$ 7,00 (sete reais).
CLÁUSULA QUARTA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
A CAGECE reembolsará os empregados até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, as despesas realizadas e comprovadas por meio de receitas e medicamentos de uso contínuo.
CLÁUSULA QUINTA - ANUÊNIO
A CAGECE restabelecerá a gratificação adicional por tempo de serviço, sob a modalidade de anuênio, à base de 1% (um por cento) por cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro. Fica assegurado, a partir de 1º de maio de 2.009, o acréscimo de 3% (três por cento) para os empregados contratados até 1999.
Parágrafo Segundo. Fica assegurado, a partir de 1º de maio de 2.009, o acréscimo de 2% (dois por cento) para os empregados contratados a partir do ano 2.000.
Parágrafo Terceiro. Fica assegurado, a partir de 1º de maio de 2.009, o acréscimo de 1% (um por cento) para todos os empregados da Companhia.
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS(PR)
A Empresa, condicionada ao atingimento de metas a serem estabelecidas pelas partes, pagará, aos seus empregados, a quantia correspondente ao percentual fixado como critério para a sua apuração, o qual incidirá sobre o valor total de duas folhas de pagamento e será distribuída igualitariamente a todos os empregados.
Parágrafo Primeiro - No mês de agosto de cada ano, uma Comissão de Avaliação, que será designada para este fim, e da qual fará parte membros da Diretoria Executiva do Sindiágua, podendo, fazer indicações através do Coordenador Geral, realizará o exame dos critérios (objetivos e subjetivos) de atingimento das metas, a fim de que, constatada a dificuldade no seu atingimento, possa modificá-los.
Parágrafo Segundo - O pagamento da PR prevista no caput será efetuado até final de fevereiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro - O indicador gerenciamento dos resultados, não será utilizado como peso por ocasião do cálculo do percentual atingido das metas, para fins de pagamento do previsto no caput desta clausula.
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PL)
A CAGECE, a partir de 1° maio de 2009, destinará 20% (vinte por cento) dos lucros alcançados no exercício anterior, a ser dividido igualitariamente entre os seus empregados.
CLAUSULA OITAVA – AUXILIO MORADIA / AUXILIO TRANSFERÊNCIA
A CAGECE fixará o valor único de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago como Auxílio Moradia, durante todo o período que o empregado permanecer transferido.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido o pagamento do auxilio moradia, quando tratar-se de medida de interesse da companhia, onde o empregado for transferido do interior do estado para a Capital.
Parágrafo Segundo - O valor pago atualmente, a titulo de Auxilio Transferência, será reajustado em 100% (cem por cento).
CLÁUSULA NONA – REVISÃO DO PCR E SISTEMÁTICA DE PROMOÇÕES:
A CAGECE promoverá revisão do Plano de Cargos e Remuneração - PCR, como também, da Sistemática de Promoções, sendo assegurado ampla participação do Sindiagua, devendo as respectivas revisões ser apreciadas pela categoria, em Assembléia Geral convocada pelo Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA – PLANO DE SAÚDE
A CAGECE pagará a todos os seus empregados e dependentes, 100% (cem por cento) do plano de saúde e plano odontológico, de forma vitalícia, sendo garantido aos trabalhadores a opção de escolha de operadora, contratada na modalidade de credenciamento. O credenciamento de operadora(s) de planos de saúde, será feito pela Cagece ou entidade sindical. Em sendo feito pelo Sindicato a empresa repassará mensalmente a entidade, os valores das faturas para serem pagos.
Parágrafo Primeiro – São considerados dependentes do empregado: cônjuge ou companheiro(a) filhos(as) até 38 (trinta e oito) anos de idade, netos, pai e mãe e outros que residirem e dependerem financeiramente do titular; os incapazes cuja guarda lhe for atribuída por decisão judicial; nos casos de adoção, tutela ou guarda, com apresentação de documento comprobatório.
Parágrafo Segundo - A Cagece garantirá aos que se aposentaram a partir de janeiro de 2003(por tempo de serviço ou invalidez) de forma vitalícia, plano de saúde custeando 100% do mesmo, sendo extensivo a filhos de idade até 38 anos, como também, aos demais dependentes.
Parágrafo Terceiro - A Cagece destinará espaço físico e apoio logístico para programas especializados de forma a permitir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato junto ao Plano de Saúde e odontológico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ACIDENTE
A CAGECE concederá aos trabalhadores que sofrerem acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais, com afastamento dos trabalhos de, no mínimo, 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A CAGECE pagará o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se as mesmas condições previstas na cláusula 26ª. do Acordo Coletivo 2008/2009, sendo extensivo aos responsáveis que detenham a guarda judicial.
Parágrafo Único- A empresa pagará o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), ao empregado aposentado por invalidez, que necessite de cuidados especiais para as atividades do dia a dia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXILIO CRECHE, EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
A Empresa pagará o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), para custeio das despesas com creche, educação infantil, ensino fundamental e médio, devidamente comprovadas, por cada filho do empregado, direito que se estende àqueles que comprovadamente detenham guarda judicial.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO
A CAGECE pagará gratificação no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) por condução de veículo aos empregados que, habilitados legalmente, estejam exercendo como atividade inerente à sua função a condução de motocicletas, veículos em geral e operação dos equipamentos acoplados aos mesmos. O valor da referida gratificação será extensivo a motoqueiros, supervisores III e IV, coordenadores e gerentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURANÇA NO TRABALHO
A CAGECE destinará mensalmente o valor equivalente a 2,5% de suas receitas para suprir as necessidades da Segurança do Trabalhador.
Parágrafo Único: Cumprir o dimensionamento no SESMT, conforme NR quatro do MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉXTA - APOSENTADOS COM CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE
A CAGECE garante, nos casos de afastamento do empregado em decorrência de doença ou acidente, cujo contrato de trabalho não tenha sofrido qualquer repercussão de sua aposentadoria voluntária, a percepção do respectivo salário na forma de indenização, durante o período de afastamento, mediante relatório do médico assistente, devendo ser homologado por profissional da empresa.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
A CAGECE adotará critérios e tabela própria de valores das diárias, e iniciará com o acréscimo de 50% dos valores praticados, atualmente.
Parágrafo Único - Para fins de pagamento da diária, fica assegurado o recebimento do beneficio, caso o empregado permaneça pelo menos 6(seis) horas na atividade ou viagens com KM igual ou superior a 70km.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCURSO PÚBLICO
A CAGECE, até o dia 30 de dezembro de 2009, realizará Concurso Público visando a contratação de mão-de-obra em todos os níveis, visando a substituição gradativa de sua mão de obra terceirizada.
Parágrafo Único – Fica vedada a contratação de mão de obra terceirizada para ás áreas de atividades fins da companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
A CAGECE fornecerá vales transportes sem nenhum desconto, para todos os empregados que comprovadamente utilizam o serviço urbano e/ou de cidades circunvizinhas.
Parágrafo Primeiro. Nas localidades onde não existe sistema de transporte coletivo, a CAGECE deverá compensar, observando o disposto na legislação no que diz respeito à hora “in itínere”, devendo ainda, disponibilizar meios de transporte para seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PISO SALARIAL
A CAGECE cumprirá os pisos salariais específicos das categorias profissionais, estabelecidos em lei.
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A CAGECE garantirá aos empregados contratados a partir de 01/01/2003, na medida em que forem completando 4 (quatro) anos de efetivo exercício na empresa, o direito a uma letra da tabela salarial vigente, nos termos da cláusula terceira, parágrafo primeiro do acordo 2008/2009.
Parágrafo Único - Fica garantido aos empregados de carreira, que obtiverem aprovação em concurso público realizado pela companhia, o direito a uma letra por antiguidade, retroativo a seu enquadramento no PCR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO PARA SÊNIOR NIVEL III
A CAGECE garantirá aos empregados contratados na medida em que forem completando 8(oito) anos de efetivo exercício na empresa, o direito de enquadramento no nível III de suas funções, assegurando os mesmos direitos para os demais empregados que completarem 8 anos na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAGECE, a pedido do empregado, fará o desconto do valor correspondente ao adiantamento de férias em até dez parcelas iguais e sucessivas, iniciando o desconto 60 (sessenta) dias após o recebimento dos valores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS INDENIZAÇÕES PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
O empregado que utilizar o seu veículo ou a sua motocicleta para realizar as suas tarefas laborais fará jus à indenização correspondente a R$1,70 (um real e setenta centavos) e R$ 1,00 (um real) por quilômetro rodado, respectivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
A CAGECE pagará o valor corresponde a três vezes o piso salarial da companhia no regime de quarenta horas, referente ao auxilio funeral previsto na cláusula décima segunda do ACT 2008/2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉXTA - ADICIONAL DE RISCO PARA MOTOQUEIROS
A CAGECE pagará mensalmente 30% (trinta por cento) do salário base da tabela salarial na jornada de 40hs, a titulo de adicional de risco para todos os empregados que executam suas tarefas conduzindo motocicletas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO MOTORISTA
A CAGECE pagará anualmente o valor de um salário base, a todos os motoristas da companhia, como premiação, a título de conservação e disciplina no uso dos veículos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENCIADOS PELO INSS / FGTS
A CAGECE continuará o recolhendo o FGTS em favor do empregado, nos casos em que estes, estejam licenciados pelo INSS, utilizando-se como base de cálculo a complementação do auxílio doença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEPENDENTES QUÍMICOS
A CAGECE manterá convenio com clínicas ou instituições de recuperação de dependentes químicos, voltados á atender seus empregados e dependentes, com o custeio integral da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROTETOR SOLAR
A CAGECE fornecerá diariamente aos empregados que executam tarefas de campo, protetor solar a ser prescrito por médico de trabalho da companhia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE GERENTE DE NUCLEO
A CAGECE pagará o mesmo valor da gratificação de supervisor IV, a todos os empregados que ocupam a função de Gerente de Núcleo, independente do número de ligações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORA EXTRA REALIZADAS
A CAGECE pagará o percentual de 75% da hora normal nos dias úteis, e 100% aos domingos e feriados, incluindo translado, por ocasião do pagamento de horas extras realizadas.
Parágrafo Único- Em caso de necessidade de realização de horas extras, os empregados que ora estejam recebendo diárias, também, farão jús ao benefício nos termos assegurado no caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- DESIGNAÇÃO PARA CARGOS COMISSIONADOS
A CAGECE se obriga a designar para exercer cargos com funções gratificadas, somente empregados do quadro efetivo da empresa.
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
A CAGECE pagará a gratificação dos respectivos percentuais sobre o salário base, a tíitulo de incentivo a titulação e desenvolvimento funcional, aos empregados com doutorado, mestrado, curso de especialização, graduação e ensino médio, devendo os cursos serem autorizados e reconhecidos pelo MEC, conforme especificação a seguir:
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TITULAÇÃO
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%
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a
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Doutorado
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25
|
b
|
Mestrado
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20
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c
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Especialização
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15
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d
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Graduação
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10
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e
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Médio
|
5
|
Parágrafo Primeiro - a concessão das gratificações previstas nas letras a,b,c,d,e - são excludentes e correlatas com as funções exercidas, valendo sempre a de maior percentual.
Parágrafo Segundo - a concessão da gratificação previstas na letra d, valerá somente aos empregados que entrarem na empresa com níveis fundamental, médio e técnico.
Parágrafo Terceiro - Para os casos em que o mesmo empregado, possui dois ou mais cursos de especialização, mestrado ou doutorado, contará apenas um único curso para fins de gratificação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica alterado para 07(sete) o número de diretores liberados para o sindicato, mantendo-se as demais condições previstas na cláusula décima sétima do ACT 2008/2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará dos seus empregados, associados e não-associados ao Sindicato, a título de contribuição assistencial, na folha de pagamento do mês da implementação das cláusulas financeiras do presente acordo, valor correspondente a 1% (um por cento) sobre as diferenças salariais decorrentes da referida implementação, para os associados; relativamente aos não-associados, o desconto será de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MUNUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DOS ACORDOS ANTERIORES
Ficam mantidas todas as conquistas e vantagens contidas em cláusulas ajustadas em acordos coletivos anteriores, de cujo conteúdo não seja incompatível com as que foram aqui estabelecidas. |