Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005 – CAGECE

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Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005 – CAGECE

A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, Sociedade de Economia Mista Estadual, criada pela Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971, vinculada à Secretaria da Infra – Estrutura do Estado do Ceará – SEINFRA, com sede nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, sito na Rua Dr. Lauro Vieira Chaves, n.º 1030, Aeroporto, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.040.108/0001-57, neste ato representada por seus Diretores Presidente e Administrativo Financeiro, NEWTON RODRIGUES SOUSA, brasileiro, casado, contador, e ANNIA MELO DE SABOYA CRUZ, brasileira, casada, analista de sistemas, respectivamente, aqui denominada CAGECE; e, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ, aqui denominado SINDIÁGUA, com sede nesta cidade, na Rua Solon Pinheiro, 745, José Bonifácio, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 07.296.320/0001-80, representada neste ato, por seu Coordenador Geral, Adm. João Alves Viana Filho, devidamente autorizado pela Assembléia Geral dos Associados, resolveram celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, de conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

No mês de maio/2004, os salários dos empregados da CAGECE serão reajustados em percentual correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários pagos no mês de abril/2004, excetuando-se os salários do Quadro Especial.

CLÁUSULA SEGUNDA – ADIANTAMENTO QUINZENAL

A CAGECE adiantará, quinzenalmente, 30% (trinta por cento) da remuneração bruta dos seus empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As deduções legais e convencionais serão procedidas quando da elaboração da folha de pagamento, no final de cada mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os empregados poderão solicitar, por escrito, a redução do percentual de adiantamento quinzenal previsto no caput desta cláusula para 10%, 15% ou 20%.

CLÁUSULA TERCEIRA – PRODUTIVIDADE

O valor mensal da produtividade pago pela CAGECE aos seus servidores será de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos).

CLÁUSULA QUARTA – DAS INDENIZAÇÕES PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS

O empregado que utilizar seu automóvel para o desempenho de suas atribuições funcionais, desde que esteja a serviço e prévia e expressamente autorizado pela empregadora, receberá da CAGECE o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilômetro rodado; e, aquele que utilizar a sua moto, nas mesmas condições acima, receberá da CAGECE o valor de R$ 0,20 (vinte centavos), a título de indenização. Os valores ora elencados destinam-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, Licenciamento e DPVAT, combustível, e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O pagamento das indenizações acima indicadas será realizado pela CAGECE, mediante a assinatura de “Recibo de Pagamento de Indenização” pelo empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os valores decorrentes das indenizações indicadas nesta Cláusula têm natureza indenizatória (depreciação e manutenção de veículo e ressarcimento de combustível), daí porque não se incorporam à remuneração do empregado para qualquer fim (CLT, § 2º, do art. 457).

CLÁUSULA QUINTA – PISO SALARIAL

O piso salarial do empregado de nível superior da CAGECE corresponderá ao preconizado no Plano de Cargos e Salários.

CLÁUSULA SEXTA – ANUÊNIO

A CAGECE continuará pagando o percentual relativo aos anuênios considerando para o cálculo respectivo o período de 01/03/1972 a 31.05.1999.

CLÁUSULA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

A CAGECE prestará assistência médica a seus servidores e dependentes, mantendo ambulatório na sede da empresa, e manterá convênios com instituições para utilização de ambulância.

CLÁUSULA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

A CAGECE poderá estudar casos de servidores que estiverem em gozo de benefícios previdenciários, e, de acordo com as condições, poderá pagar a diferença entre o benefício previdenciário do INSS e o salário contratual do empregado.

CLÁUSULA NONA – INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ

Em caso de morte de servidor, decorrente de acidente de trabalho, a CAGECE pagará uma indenização, correspondente a 30 (trinta) vezes o salário contratual do mesmo, limitada a 388,66 (trezentos e oitenta e oito, vírgula, sessenta e seis) vezes o piso salarial da empresa, e, nos demais casos de morte de servidor, a CAGECE pagará uma indenização correspondente a 15 (quinze) vezes o salário contratual do mesmo, limitada a 194,33 (cento e noventa e quatro vírgula trinta e três) vezes o piso salarial da empresa. Em caso de invalidez permanente por doença, a indenização será paga a base de 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicável para o caso de morte não decorrente de acidente de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO

Caso a seguradora se recuse a efetuar o pagamento da indenização por invalidez permanente por doença, a CAGECE procederá o pagamento da indenização, por uma única vez, desde que atestado o benefício por uma Junta Médica indicada pela Companhia, devendo o pagamento ser efetuado no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após a conclusão favorável da mencionada Junta.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em caso de invalidez permanente, a indenização prevista nesta Cláusula, será paga diretamente ao empregado; em caso de morte, aos seus dependentes, na seguinte gradação legal: ao cônjuge/companheiro, aos filhos e pais.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A CAGECE poderá substituir as indenizações previstas nesta Cláusula, por seguro apropriado, respeitados os mesmos valores.

CLAUSULA DÉCIMA – CONVÊNIO FARMÁCIA

A CAGECE celebrará convênio para fornecimento de medicamentos aos seus empregados, os quais desde já autorizam o desconto no salário dos valores referentes as aquisições, que será efetivado na folha de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO
Os benefícios de parcelamento que forem conseguidos pelas empresas junto aos fornecedores serão repassados aos funcionários.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

Será pago pela CAGECE auxílio funeral, de importância correspondente a 5,18 (cinco vírgula dezoito) vezes o piso salarial da empresa, por morte de empregado, ou de seus dependentes, assim considerados: esposa(o) ou companheira(o) habilitada(o) na Previdência Social, pais, filha ou filho, menor de 21 (vinte e um) anos, e filhos inválidos, qualquer que seja a idade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPENSA DO SERVIÇO

Os estudantes nos dias de concursos para vestibulares e concursos públicos, após a devida comprovação, serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, desde que comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

PARÁGRAFO ÚNICO

A dispensa que trata a presente Cláusula, será apenas durante o expediente da realização das provas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LICENÇA ACOMPANHAMENTO

Com a devida comprovação a CAGECE liberará, de um turno de trabalho, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, o empregado para acompanhamento de pais, cônjuge, filhos, companheiro(a) habilitada na Previdência Social, que se encontrem internados em tratamento hospitalar.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Nos casos de falecimento de pais, cônjuges, companheiro(a), filhos e irmãos, a CAGECE considerará justificada a ausência do empregado ao serviço, por três dias úteis; no caso de nascimento de filhos, por cinco dias corridos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MENSALIDADE e DESCONTO EM FOLHA

A CAGECE efetuará o desconto da mensalidade sindical e procederá ao repasse para a entidade sindical.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DE SERVIDORES PARA DIREÇÃO DO SINDIÁGUA

A CAGECE liberará cinco Diretores do SINDIÁGUA, previamente indicados por seu Coordenador Geral, para permanecerem exclusivamente a serviço da entidade sindical, sendo os salários e demais encargos de dois destes ressarcidos pelo SINDIÁGUA, sendo vedado, aos demais Diretores não liberados, a prática de atividades sindicais durante a jornada normal de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALE ALIMENTAÇÃO E VALE LANCHE

A CAGECE fornecerá aos empregados vale alimentação no valor de R$ 12,00 (doze reais) cada, e vale lanche no valor de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) cada, contribuindo aqueles com o valor de R$ 0,01 (hum centavo de real), ficando de logo autorizado o desconto dessa importância em folha de pagamento, obedecidos os seguintes critérios:

VALE ALIMENTAÇÃO para: 01. Os que cumprem jornada de trabalho de 40h semanais; 02. Os que estiverem em treinamento, desde que não recebam diárias ou auxílio treinando; 03. Os que executarem serviços em caráter extraordinário, conforme norma específica; 04. As empregadas que tiverem em gozo de licença maternidade; 05. Os servidores com jornada de 30 (trinta) horas semanais e que perceberem até 05 (cinco) salários mínimos; 06. Os servidores que se encontram em licença para tratamento de saúde pelo INSS.

VALE-LANCHE para: 01. Integrantes de turmas, quando em serviço externo, incluindo fiscais de campo. 02. Que executarem serviços em caráter extraordinário no período de 00h às 07h.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos casos dos itens 01, 04, 05 e 06 serão fornecidos 22 (vinte e dois) vales- alimentação mensais, no período compreendido entre 01.05.2004 a 30.04.2005, de forma ininterrupta, com exceção para faltas não justificadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em decorrência da necessidade de contratação de empresa fornecedora de Vale Alimentação através de concorrência pública, e a obrigatoriedade de conceder o benefício a partir de 1º de maio de 2004, por força deste Acordo Coletivo de Trabalho, a CAGECE indenizará o valor correspondente ao Vale Alimentação em moeda corrente, até a celebração do contrato administrativo, sem que o benefício ora concedido tenha natureza salarial ou se incorpore aos salários dos empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Será concedido aos servidores da CAGECE uma gratificação de férias, correspondente a hum salário mínimo, vigente na data de sua concessão, ou o previsto na Constituição Federal, prevalecendo a maior.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

A CAGECE parcelará o valor correspondente ao adiantamento de férias, em 04(quatro) parcelas iguais e sucessivas, a partir da folha do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO

O estatuído no caput da presente cláusula é facultativo aos servidores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – TRANSPORTE

Será mantido pela CAGECE, transporte coletivo gratuito, para seus servidores, nos seguintes percursos:

1 – TURNO DA MANHÃ a. Sede/Pici/UN-MTS b. UN-MTO/Pici/Sede c. UN-MTS/Sede/UN-MTL

2 – TURNO DA NOITE a. UN-MTS/Pici/Sede b. Sede/ Pici/UN–MTO c. UN-MTL/Sede/UN-MTS

3 – JUAZEIRO DO NORTE a. Novo Juazeiro/Regional/Novo Juazeiro

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Por força de necessidade administrativa devidamente deliberada pela administração da CAGECE, as rotas especificadas no caput desta cláusula poderão ser alteradas, de forma que não acarrete prejuízos para os servidores beneficiários.
PARÁGRAFO SEGUNDO

A CAGECE poderá, também, substituir o transporte coletivo descrito nas rotas especificadas no caput desta cláusula, com utilização inferior a 60% (sessenta por cento) da lotação sentada prevista no veículo, pela concessão de vale transporte em favor dos servidores/usuários destas rotas, considerando a boa gestão da coisa pública.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MURAIS

A CAGECE delimitará espaço para a colocação de murais e urnas, nos diversos locais de trabalho, respeitada a legislação específica ou norma administrativa incidente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONGRESSOS/CURSOS

A CAGECE poderá liberar servidores indicados pelo SINDIÁGUA, a participar de congressos e/ou cursos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EMPREGADOS DO QUADRO ESPECIAL

Fica assegurado aos empregados do quadro especial, pagamentos de remuneração, não inferior ao piso do quadro de carreira da CAGECE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CRECHE

A CAGECE indenizará, até o valor de R$ 154,00 (cento e cinquenta quatro), as despesas devidamente comprovadas pelos empregados (homem ou mulher), referentes à creche de seus filhos, até a idade de 07 (sete) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o empregado possua cônjuge, ou companheiro(a) habilitado(a) como dependente junto ao INSS, também empregado na CAGECE, o pagamento do auxílio previsto no caput desta cláusula será realizado somente em favor de um deles.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PLANO DE SAÚDE

A CACEGE assegurará aos servidores, e, se houver, aos dependentes destes entendidos como tal os mencionados na legislação previdenciária, plano de saúde, na forma de sistema de pré – pagamento, com a participação de ambos, conforme tabela abaixo:

FAIXAS PARTICIPAÇÃO CAGECE (%) PARTICIPAÇÃO EMPREGADO(%)
SALARIAIS EMPREGADO DEPENDENTE EMPREGADO DEPENDENTE

ATÉ 5 SM 100 80 0 20

DE 05 A 06 SM 90 70 10 30

DE 06 A 07 SM 80 65 20 35

DE 07 A 08 SM 75 60 25 40

DE 08 A 09 SM 70 55 30 45

DE 09 A 15 SM 65 50 35 50

DE 15 A 20 SM 60 45 40 55

DE 20 A 25 SM 55 40 45 60

ACIMA DE 25SM 50 35 50 65

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A CAGECE custeará o plano de saúde do empregado aposentado e seus dependentes (quota da empresa e do empregado) pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua aposentadoria. Decorrido o referido lapso temporal, o aposentado e seus dependentes(esposa(o), filhos até 21 anos ou inválidos, companheiro(a) habilitado junto ao INSS)poderá optar pela permanência no plano de saúde, desde que proceda o pagamento integral do benefício (empregado e empresa) na condição de agregado especial, através de documento emitido pelo plano para fins de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO

Os ex-empregados que se aposentaram a partir de 02.01.2003, poderão aderir ao plano de saúde, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO

O atraso no pagamento de 03(três) parcelas consecutivas por parte do aposentado ou de qualquer de seus dependentes (esposa(o), filhos até 21 anos ou inválidos, companheiro(a) habilitado junto ao INSS) importará na exclusão do plano de saúde.

PARÁGRAFO QUARTO

O SINDIÁGUA designará um representante para participar da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da eficiência do plano de saúde.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Em decorrência da celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho a CAGECE não distribuirá Participação nos Resultados, instituída pela Lei Federal nº 10.101/2000, de 19.12.2000, no período compreendido entre 01.05.2004 a 30.04.2005.

PARÁGRAFO ÚNICO
Caso a CAGECE venha proceder a distribuição da PLR futuramente, será formalizado um aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho, ficando assegurada a participação de 01 (um) representante do SINDIÁGUA, na definição da metodologia de apuração da Participação nos Lucros e Resultados – PLR.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS DIAS PARADOS

A CAGECE procedeu o pagamento dos salários, correspondentes ao mês de julho/2003, sem desconto dos dias parados. Se a Justiça do Trabalho desobrigar a CAGECE do pagamento a Companhia negociará com o SINDIÁGUA a forma de proceder o desconto quando do trânsito em julgado da decisão; e, se a Justiça do Trabalho obrigar a CAGECE a pagar os dias parados, a obrigação já fora devidamente satisfeita pela Companhia.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO

A CAGECE iniciará a implantação do Plano de Cargos e Remuneração na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de maio de 2004, para terminar no dia 30 de abril de 2005.

E, por assim haverem avençado, firmam este instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surtam seus efeitos jurídicos, na forma da Lei.

Fortaleza – Ceará, 09 de Junho de 2004.

NEWTON RODRIGUES SOUSA PRESIDENTE

ANNIA MELO DE SABOYA CRUZ DIRETORA ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

YASSER DE CASTRO HOLANDA PROCURADOR JURÍDICO

ANTONIO CLETO GOMES OAB/CE 5864

MAURÍCIO BRAGA DE OLIVEIRA COORDENADOR DA COMISSÃO ESPECIAL

JOÃO ALVES VIANA FILHO COORDENADOR GERAL

MARISLEY PEREIRA BRITO OAB/CE 8530

EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO

TESTEMUNHAS:

PAULO DE TARSO CAVALCANTE PEQUENO CPF/MF no° 053.688.713-68

ALUÍSIO SÉRGIO NOVAIS ELEUTÉRIO CPF/MF n° 104.651.893-34