Acordo Coletivo de Trabalho 2005/2006 – CAGECE |
A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, Sociedade de Economia Mista Estadual, criada pela Lei nº 9.499, 20 de julho de 1971, vinculada à Secretaria da Infra – Estrutura do Estado do Ceará – SEINFRA, com sede nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, sito na Rua Dr. Lauro Vieira Chaves, nº 1030, Aeroporto, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.040.108/0001-57, neste ato representada por seus Diretores Presidentes e de Gestão Empresarial, NEWTON RODRIGUES SOUSA, brasileiro, Casado, contador, e ANNIA MELO DE SABOYA CRUZ, brasileira, casada, analista de Sistemas, respectivamente, aqui denominada CAGECE; e, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ, aqui Denominado SINDIÁGUA, com sede nesta cidade, na Rua Sólon Pinheiro, 745, José Bonifácio, Inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.296.320/0001-80, representada neste ato, por seu Coordenador Geral, Adm. JOÃO ALVES VIANA FILHO, devidamente autorizado pela Assembléia Geral dos Associados, resolveram celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, de conformidade com as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DA CAGECE- 1º ETAPA – ENQUADRAMENTO A CAGECE, após a conclusão do trabalho elaborado pela Comissão Especial composta Por colaboradores indicados pela Companhia, finaliza a 1º ETAPA para implantação do Plano de Cargos e Remunerações, colocando à disposição dos seus empregados, para fins de ENQUADRAMENTO, os CARGOS, FUNÇÕES, NÍVEIS, FAIXAS e SALÁRIOS constantes do Quadro Resumo Abaixo: 1º ETAPA – ENQUADRAMENTO FUNDAMENTAL Ver Quadro. PARÁGRAFO PRIMEIRO PARÁGRAFO SEGUNDO PARÁGRAFO TERCEIRO PARÁGRAFO QUARTO PARÁGRAFO QUINTO PARPAGRAFO SEXTO CLÁUSULA SEGUNDA – PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DA CAGECE – 2ª ETAPA – PROMOÇÕES A CAGECE implantará a 2ª ETAPA do PCR/CAGECE, que instituirá PROMOÕES POR MÉRITO e POR TEMPO DE SERVIÇO, e continuará o Plano de Cargos e Remunerações Da CAGECE até o dia 30.04.2006. PARÁGRAFO PRIMEIRO PARÁGRAFO SEGUNDO PARÁGRAFO TERCEIRO CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL No mês de MAIO/2005, os salários dos empregados da CAGECE que apresentarem o TO, na forma prevista ba Cláusula Primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão Majorados, no mínimo, em percentual correspondente a 6,61% (seis vírgula sessenta e um por Cento), em decorrência do ENQUADRAMENTO nesta 1ª FASE para a implantação do PCR/CAGECE; e, os salários dos empregados que não apresentarem o TO serão reajustados Em percentual correspondente a 6,61(seis vírgula sessenta e um por cento). PARÁGRAFO ÚNICO CLAÚSULA QUARTA – ADIANTAMENTO QUINZENAL A CAGECE adiantará, quinzenalmente, 30% (trinta por cento ) da remuneração bruta dos Seus empregados. PARÁGRAFAO PRIMEIRO PARÁGRAFO SEGUNDO CLÁUSULA QUINTA – PRODUTIVIDADE O valor mensal da produtividade pago pela CAGECE aos seus servidores será de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos). CLÁUSULA SEXTA – DAS INDENIZAÇÕES PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS O empregado que utilizar seu automóvel para o desempenho de suas atribuições Funcionais, desde que esteja a serviço e prévia e expressamente autorizado pela empregadora. Receberá da CAGECE o valor de R$ 0,53 (cinqüenta e três centavos) por quilômetro rodado; e, Aquele que utilizar a sua moto, nas mesmas condições acima, receberá da CAGECE o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos) , a título de indenização. Os valores ora elencados destinam-se a Fazer face a depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, Licenciamento e DPVAT, Combustível, e qualquer outra parcela decorrente do direito de Propriedade. PARÁGRAFO PRIMEIRO PARÁGRAFO SEGUNDO CLÁUSULA SÉTIMA – ANUÊNIO A CAGECE continuará pagando o percentual relativo a aos anuênios considerando para o Cálculo respectivo o período de 01/03/1972 a 31/05/1999. CLÁUSULA OITAVA A CAGECE prestará assistência médica a seus servidores e dependentes, mantendo Ambulatório na sede da empresa, e manterá convênios com instituições para utilizações de Ambulância. CLÁSULA NONA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA A CAGECE poderá estudar casos de servidores que estiverem em gozo de benefícios Previdenciários, e, de acordo com as condições, poderá pagar a diferença entre o benefício Previdenciário do INSS e o salário contratual do empregado. CLÁUSULA DÉCIMA – INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ A CAGECE pagará indenização para cobertura dos seguintes sinistros: IV – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – 15 (quinze) vezes o salário do Empregado, limitada a R$ 52.956,87 (cinqüenta e dois mil, novecentos e cinqüenta e seis reais E oitenta e sete centavos), importância correspondente a 60,69 (sessenta vírgula sessenta e Nove) vezes o menor salário para regime de 40 horas da tabela utilizada pela CAGECE que Atualmente é de R$ 872,47 (oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO PARÁGRAFO SEGUNDO PARÁGRAFO TERCEIRO PARÁGRAFO QUARTO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONVÊNIOS FARMÁCIA A CAGECE celebrará convênio para fornecimento de medicamento aos seus Empregados, os quais desde já autorizam o desconto no salário dos valores referentes as Aquisições, que será efetivado na folha de pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXILIO FUNERAL Será pago pela CAGECE auxílio funeral em valor correspondente a 1,62 (um vírgula Sessenta e duas) vezes o piso salarial da empresa para regime de 40 horas, que atualmente é De R$ 872,47 (oitocentos e setenta e dois reias e quarenta e sete centavos), por morte de Empregado, ou de seus dependentes, assim considerados: esposa(o) ou companheira(o) Habilitada(o) na Previdência Social, pais, filha ou filho, menor de 21 (vinte e um) anos, e filhos Inválidos, qualquer que seja a idade. PARÁGRAFO ÚNICO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPENSA DO SERVIÇO Os estudantes nos dias de concurso para vestibulares e concursos públicos, após a Devida comprovação, serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, desde Que comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas. PARÁGRAFO ÚNICO CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – LICENÇA ACOMPANHAMENTO Com a devida comprovação a CAGECE liberará, de um turno de trabalho, pelo prazo Máximo de 15(quinze) dias, o empregado para acompanhamento de pais, conjugue, filhos Companheiro(a) habilitada na Previdência Social, que se encontrem internados em tratamento Hospitalar. CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA Nos casos de falecimento de pais, conjugue, companheiro(a) , filhos e irmãos, a CAGECE considerará justificada a ausência do empregado ao serviço, por três dias úteis; no Caso de nascimento de filhos, por cinco dias corridos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MENSALIDADE E DESCONTO EM FOLHA A CAGECE efetuará o desconto da mensalidade sindical e procederá ao repasse para a Entidade sindical. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE SERVIDORES PARA DIREÇÃO DO SINDIÁGUA A CAGECE liberará cinco Diretores do SINDIÁGUA, previamente indicados por seu Coordenador Geral, para permanecerem exclusivamente s serviço da entidade sindical, sendo Os salários e demais encargos de dois destes ressarcidos pelo SINDIÁGUA, sendo vedado, aos Demais Diretores não liberados, a prática de atividades sindicais durante a jornada normal de Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VALE ALIMENTAÇÃO E VALE LANCHE A CAGECE fornecerá aos empregados vale alimentação no valor de R$ 13,00 (treze Reais) cada, e vale lanche no valor de 2,90 (dois reais e noventa centavos) cada, Contribuindo aqueles com o valor de R$ 0,01 (hum centavo de real), ficando de logo autorizado O desconto dessa importância em folha de pagamento, obedecidos os seguintes critérios: VALE ALIMENTAÇÃO para: VALE LANCHE PARÁGRAFO ÚNICO CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Será concedida aos servidores da CAGECE uma gratificação de férias, correspondente A um salário mínimo, vigente na data de sua concessão, ou o previsto na Constituição Federal Prevalecendo a maior. CLAÚSULA VIGÉSIMA – REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS A CAGECE parcelará o valor correspondente ao adiantamento de férias, em 04 (quatro) Parcelas iguais e sucessivas, a partir da folha do mês subseqüente. PARÁGRAFO ÚNICO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE Será mantido pela CAGECE , transporte coletivo gratuito, para seus servidores, nos seguintes percursos: 1- TURNO MANHÃ 2- TURNO DA NOITE 3- JUAZEIRO DO NORTE PARÁGRAFO PRIMEIRO PARÁGRAFO SEGUNDO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – MURAIS A CAGECE delimitará espaço para a colocação de murais e urnas,nos diversos locais de trabalho, respeitando a legislação específica ou norma administrativa incidente. CLÁUSULA VIGÉGISIMA TERCEIRA – CONGRESSOS/CURSOS A CAGECE poderá liberar servidores indicados pela SINDIÁGUA, a participar de congressos e/ou cursos. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EMPREGADOS DO QUADRO ESPECIAL Fica assegurado aos empregados do quadro especial, pagamento de remuneração, não inferior ao piso do quadro de carreira da CAGECE. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXILIO CRECHE/EDUCAÇÃO INFANTIL A CAGECE indenizará, até o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) mensais, por filho, as despesas devidamente comprovadas pelo(a) empregado(a) referente ‘as despesas com creche/educação infantil, em instituição de livre escolha do(a) empregado(a) para seus filhos, de zero a sete anos de idade. PARAGRÁFO ÚNICO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PLANO DE SAÚDE A CAGECE assegurará aos servidores, e, se houver, aos dependentes destes, entendidos como tal os mencionados na legislação previdenciária, plano de saúde, de forma de sistema pré-pagamento, com a participação de ambos, conforme tabela abaixo ATÉ 5 SM 100 80 0 20 DE 05 A 06 SM 90 70 10 30 DE 06 A 07 SM 80 65 20 35 DE 07 A 08 SM 75 60 25 40 DE 08 A 09 SM 70 55 30 45 DE 09 A 15 SM 65 50 35 50 DE 15 A 20 SM 60 45 40 55 DE 20 A 25 SM 55 40 45 60 ACIMA DE 25SM 50 35 50 65 PARÁGRAFO PRIMEIRO PARÁGRAFO SEGUNDO PARAGRAFO TERCEIRO PARÁGRAFO QUARTO PARÁGRAFO QUINTO CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PARÁGRAFO ÚNICO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de maio de 2005, para terminar no dia 30 de abril de 2006. E, por assim haverem avençado, firmam este instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surtam seus efeitos jurídicos, na forma da Lei. Fortaleza – Ceará, 08 de Junho de 2005. NEWTON RODRIGUES SOUSA ANNIA MELO DE SABOYA CRUZ YASSER DE CASTRO HOLANDA ANTONIO CLETO GOMES MAURÍCIO BRAGA DE OLIVEIRA JOÃO ALVES VIANA FILHO EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO TESTEMUNHAS: PAULO DE TARSO CAVALCANTE PEQUENO ANTONIO DE OLIVEIRA |
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