Acordo Coletivo de Trabalho 2005/2006 – CAGECE

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Acordo Coletivo de Trabalho 2005/2006 – CAGECE

A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, Sociedade de Economia Mista Estadual, criada pela Lei nº 9.499, 20 de julho de 1971, vinculada à Secretaria da Infra – Estrutura do Estado do Ceará – SEINFRA, com sede nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, sito na Rua Dr. Lauro Vieira Chaves, nº 1030, Aeroporto, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.040.108/0001-57, neste ato representada por seus Diretores Presidentes e de Gestão Empresarial, NEWTON RODRIGUES SOUSA, brasileiro, Casado, contador, e ANNIA MELO DE SABOYA CRUZ, brasileira, casada, analista de Sistemas, respectivamente, aqui denominada CAGECE; e, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ, aqui Denominado SINDIÁGUA, com sede nesta cidade, na Rua Sólon Pinheiro, 745, José Bonifácio, Inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.296.320/0001-80, representada neste ato, por seu Coordenador Geral, Adm. JOÃO ALVES VIANA FILHO, devidamente autorizado pela Assembléia Geral dos Associados, resolveram celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, de conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DA CAGECE- 1º ETAPA – ENQUADRAMENTO

A CAGECE, após a conclusão do trabalho elaborado pela Comissão Especial composta Por colaboradores indicados pela Companhia, finaliza a 1º ETAPA para implantação do Plano de Cargos e Remunerações, colocando à disposição dos seus empregados, para fins de ENQUADRAMENTO, os CARGOS, FUNÇÕES, NÍVEIS, FAIXAS e SALÁRIOS constantes do Quadro Resumo Abaixo:

1º ETAPA – ENQUADRAMENTO

FUNDAMENTAL

Ver Quadro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para ingressar no ENQUADRAMENTO previsto no Quadro Resumo acima indicado, o Empregado deverá assinar o TERMO DE OPÇÃO – TO – ANEXO l, fornecidos pela CAGECE, a Ser homologado pelo SINDIÁGUA e entregue à Companhia até o dia 29.07.2005 (Sexta-feira).

PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado que descordar do ENQUADRAMENTO, deverá formalizar Pedido de Revisão, fundamentado, perante a Comissão Especial, até o dia 29.07.2005 (Sexta-feira)

PARÁGRAFO TERCEIRO
A Comissão Especial Analisará o Pedido até o dia 19.08.2005 (Sexta-feira). Neste caso, o empregado que solicitou a revisão do seu ENQUADRAMENTO deverá assinar TO, também homologado pelo SINDIÁGUA, até o dia 31.08.2005 (Quarta – feira), nos Termos do Anexo l.

PARÁGRAFO QUARTO
Fica pactuado que o empregado, ao apresentar o TO, concorda com a alteração do seu Contrato de trabalho, na forma prevista no art. 468, da CLT.

PARÁGRAFO QUINTO
A CAGECE incorporará ao salário do empregado que optar no ENQUADRAMENTO Pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais o percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta E três por cento) na verba 19 “salário”, que vinha sendo pago na verba 20 “diferença de Jornada-40”, além de manter o pagamento do vale alimentação. Em contrapartida, o Empregado desiste da substituição processual em relação ao SINDIÁGUA na Reclamação Trabalhista (Processo nº 00812-2005-012-07), e na Ação Cautelar Inominada (Processo nº 00503-200-07), em curso pela 12ª Vara de Justiça do Trabalho em Fortaleza, Estado do Ceará, e a CAGECE concorda com a exclusão dos efeitos da sentença normativa proferida no Dissídio de Natureza Jurídica (Processo nº 01035/2005-000-07), em curso pelo TRT da 7ª Região, em relação ao empregado optante. Aquele que não optar pelo enquadramento, Continuará como substituto pelo SINDIÁGUA e ficará sujeito aos efeitos da sentença normativa

PARPAGRAFO SEXTO
O empregado que não apresentar o TO junto a CAGECE, devidamente homologado Pelo SINDIÁGUA, nos prazos e condições acima indicados, permanecerá no seu cargo atual Em extinção e será regido pelos instrumento normativos subseqüentes, não fazendo jus ao Enquadramento constante do Quadro Resumo previsto no caput desta Cláusula, nem às Promoções previstas na C láusula Segunda deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA – PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DA CAGECE – 2ª ETAPA – PROMOÇÕES

A CAGECE implantará a 2ª ETAPA do PCR/CAGECE, que instituirá PROMOÕES POR MÉRITO e POR TEMPO DE SERVIÇO, e continuará o Plano de Cargos e Remunerações Da CAGECE até o dia 30.04.2006.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O SINDIÁGUA indicará 02 (dois) membros para compor a Comissão Especial Designada Para elaborar o Plano de Cargos e Remunerações – PCR/CAGECE.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Após a implantação do PCR a CAGECE se compromete a instituir em primeiro lugar PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO e em segundo PROMOÇÃO POR MÉRITO.

PARÁGRAFO TERCEIRO
A CAGECE negociará com o SINDIÁGUA os percentuais que as PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E POR MÉRITO representarão na folha de pagamento da Companhia. Se as partes estiverem de acordo com os percentuais acima, a PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO será instituída em aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho; caso não haja Convergência a PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO será implantada por ocasião da Data-base de 01.05.2006.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL

No mês de MAIO/2005, os salários dos empregados da CAGECE que apresentarem o TO, na forma prevista ba Cláusula Primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão Majorados, no mínimo, em percentual correspondente a 6,61% (seis vírgula sessenta e um por Cento), em decorrência do ENQUADRAMENTO nesta 1ª FASE para a implantação do PCR/CAGECE; e, os salários dos empregados que não apresentarem o TO serão reajustados Em percentual correspondente a 6,61(seis vírgula sessenta e um por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO
A percentual previsto no caput desta cláusula incidirá sobre os salários pagos no mês de Abril/2005, excetuando-se os salários do Quadro Especial.

CLAÚSULA QUARTA – ADIANTAMENTO QUINZENAL

A CAGECE adiantará, quinzenalmente, 30% (trinta por cento ) da remuneração bruta dos Seus empregados.

PARÁGRAFAO PRIMEIRO
As deduções legais e convencionais serão procedidas quando da elaboração da folha de Pagamento, no final do mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados poderão solicitar, por escrito, a redução do percentual de adiantamento Quinzenal previsto no CAPUT desta cláusula para 10%, 15% ou 20%.

CLÁUSULA QUINTA – PRODUTIVIDADE

O valor mensal da produtividade pago pela CAGECE aos seus servidores será de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos).

CLÁUSULA SEXTA – DAS INDENIZAÇÕES PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS

O empregado que utilizar seu automóvel para o desempenho de suas atribuições Funcionais, desde que esteja a serviço e prévia e expressamente autorizado pela empregadora. Receberá da CAGECE o valor de R$ 0,53 (cinqüenta e três centavos) por quilômetro rodado; e, Aquele que utilizar a sua moto, nas mesmas condições acima, receberá da CAGECE o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos) , a título de indenização. Os valores ora elencados destinam-se a Fazer face a depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, Licenciamento e DPVAT, Combustível, e qualquer outra parcela decorrente do direito de Propriedade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento das indenizações acima indicados será realizado pela CAGECE, mediante A assinatura de “Recibo de Pagamento de Indenização” pelo empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores decorrentes das indenizações indicadas nesta Cláusula têm natureza Indenizatória (depreciação e manutenção de veículo e ressarcimento de combustível), daí Porque não se incorporam à remuneração do empregado para qualquer fim(CLT, 2º, do art. 457).

CLÁUSULA SÉTIMA – ANUÊNIO

A CAGECE continuará pagando o percentual relativo a aos anuênios considerando para o Cálculo respectivo o período de 01/03/1972 a 31/05/1999.

CLÁUSULA OITAVA

A CAGECE prestará assistência médica a seus servidores e dependentes, mantendo Ambulatório na sede da empresa, e manterá convênios com instituições para utilizações de Ambulância.

CLÁSULA NONA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

A CAGECE poderá estudar casos de servidores que estiverem em gozo de benefícios Previdenciários, e, de acordo com as condições, poderá pagar a diferença entre o benefício Previdenciário do INSS e o salário contratual do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA – INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ

A CAGECE pagará indenização para cobertura dos seguintes sinistros:
I – MORTE NATURAL – 15 (quinze) vezes o salário do empregado, limitada a R$ 52.956,87 (cinqüenta e dois mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e sete centavos), importância correspondente a 60,69 (sessenta vírgula sessenta e nove) vezes o menor salário para regime de 40 horas da tabela utilizada pela CAGECE que atualmente é de R$ 872,47 (oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos);
II – MORTE ACIDENTÁRIA (inclusive por acidente de trabalho) – 30 (trinta) vezes o salário do empregado, limitada a R$ 105.913,74 (cento e cinco mil, novecentos e treze mil reais e setenta e quatro centavos), importância correspondente a 121,39 (cento e vinte e um vírgula trita e nove) vezes o menor salário para regime de 40 horas da tabela utilizada pela CAGECE que atualmente é de R$ 872,47 (oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
III – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (inclusive por acidente de trabalho) – até 30 (trinta) vezes o salário do empregado, limitada a R$ 105.913,74 (cento e cinco mil, novecentos e treze reais e setenta e quatro centavos), importância correspondente a 121,39 (cento e vinte e um vírgula trinta e nove) vezes o menor salário para regime de 40 horas da tabela utilizada pela CAGECE que atualmente é de 872,47 (oitocentos e setenta e dois e quarenta e sete centavos). Na invalidez permanente parcial por acidente a indenização será proporcional ao grau de invalidez verificado, conforme disposição normativa de Superintendência de Seguros Privados (SUSSEP).

IV – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – 15 (quinze) vezes o salário do Empregado, limitada a R$ 52.956,87 (cinqüenta e dois mil, novecentos e cinqüenta e seis reais E oitenta e sete centavos), importância correspondente a 60,69 (sessenta vírgula sessenta e Nove) vezes o menor salário para regime de 40 horas da tabela utilizada pela CAGECE que Atualmente é de R$ 872,47 (oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso de invalidez permanente, a indenização prevista nesta Cláusula, será paga Diretamente ao empregado; em caso de morte, aos seus dependentes, na seguinte graduação Legal: ao cônjugue/companheiro, filhos e pais.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a CAGECE não proceda a contratação do seguro em grupo, na forma prevista no Caput desta Cláusula, assumirá a responsabilidade pela cobertura das indenizações nos Mesmos níveis e valores acima estabelecidos.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Para atestar a invalidez prevista no Item IV, da Cláusula Décima deste Acordo Coletivo, A CAGECE indicará uma junta médica que deverá emitir laudo no prazo de 30 (trinta) dias, Devendo a CAGECE proceder p pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão do Laudo médico respectivo, caso a invalidez seja atestada.

PARÁGRAFO QUARTO
O Benefício previsto no Item IV, da Clausula Décima deste Acordo Coletivo, será pago Uma única vez pela CAGECE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONVÊNIOS FARMÁCIA

A CAGECE celebrará convênio para fornecimento de medicamento aos seus Empregados, os quais desde já autorizam o desconto no salário dos valores referentes as Aquisições, que será efetivado na folha de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO
Os benefícios de parcelamento que forem conseguidos pelas empresas junto aos Fornecedores serão repassados aos funcionários.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXILIO FUNERAL

Será pago pela CAGECE auxílio funeral em valor correspondente a 1,62 (um vírgula Sessenta e duas) vezes o piso salarial da empresa para regime de 40 horas, que atualmente é De R$ 872,47 (oitocentos e setenta e dois reias e quarenta e sete centavos), por morte de Empregado, ou de seus dependentes, assim considerados: esposa(o) ou companheira(o) Habilitada(o) na Previdência Social, pais, filha ou filho, menor de 21 (vinte e um) anos, e filhos Inválidos, qualquer que seja a idade.

PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de falecimento de empregado, ou de beneficiário conforme os tipos acima Discriminados, que possua vínculo com mais de um empregado, o auxílio será pago de forma Rateada entre os requerentes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPENSA DO SERVIÇO

Os estudantes nos dias de concurso para vestibulares e concursos públicos, após a Devida comprovação, serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, desde Que comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.

PARÁGRAFO ÚNICO
A dispensa que trata a presente Cláusula, será apenas durante o expediente da Realização de provas.

CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – LICENÇA ACOMPANHAMENTO

Com a devida comprovação a CAGECE liberará, de um turno de trabalho, pelo prazo Máximo de 15(quinze) dias, o empregado para acompanhamento de pais, conjugue, filhos Companheiro(a) habilitada na Previdência Social, que se encontrem internados em tratamento Hospitalar.

CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Nos casos de falecimento de pais, conjugue, companheiro(a) , filhos e irmãos, a CAGECE considerará justificada a ausência do empregado ao serviço, por três dias úteis; no Caso de nascimento de filhos, por cinco dias corridos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MENSALIDADE E DESCONTO EM FOLHA

A CAGECE efetuará o desconto da mensalidade sindical e procederá ao repasse para a Entidade sindical.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE SERVIDORES PARA DIREÇÃO DO SINDIÁGUA

A CAGECE liberará cinco Diretores do SINDIÁGUA, previamente indicados por seu Coordenador Geral, para permanecerem exclusivamente s serviço da entidade sindical, sendo Os salários e demais encargos de dois destes ressarcidos pelo SINDIÁGUA, sendo vedado, aos Demais Diretores não liberados, a prática de atividades sindicais durante a jornada normal de Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VALE ALIMENTAÇÃO E VALE LANCHE

A CAGECE fornecerá aos empregados vale alimentação no valor de R$ 13,00 (treze Reais) cada, e vale lanche no valor de 2,90 (dois reais e noventa centavos) cada, Contribuindo aqueles com o valor de R$ 0,01 (hum centavo de real), ficando de logo autorizado O desconto dessa importância em folha de pagamento, obedecidos os seguintes critérios:

VALE ALIMENTAÇÃO para:
01. Os que cumprem jornada de trabalho de 40h semanais;
02. Os que estiverem em treinamento, desde que não recebam diárias ou auxílio treinamento;
03. Os que executarem serviços em caráter extraordinário, conforme norma específica;
04. As empresas que tiverem em gozo de licença maternidade;
05. Os servidores com jornada de 30(trinta) horas semanais e que perceberem até 05 (cinco) salários mínimos;
06. Os servidores que se encontram em licença para tratamento de saúde pelo INSS.

VALE LANCHE
01. Integrantes de turmas, quando em serviço externo, incluindo fiscais de campo.
02. Que executarem serviços em caráter extraordinário no período de 00h às 07h.
03. Os empregados que estiverem realizando serviços de operação e manutenção, externos em campo e em favor da CAGECE, com duração igual ou superior a 02(duas) horas;

PARÁGRAFO ÚNICO
Nos casos dos itens 01, 04, 05 e 07 serão fornecidos 22 (vinte e dois) vales- Alimentação mensais, no período compreendido entre 01.05.2005 a 30.04.2006 de forma Ininterrupta, com exceção para faltas não justificadas.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Será concedida aos servidores da CAGECE uma gratificação de férias, correspondente A um salário mínimo, vigente na data de sua concessão, ou o previsto na Constituição Federal Prevalecendo a maior.

CLAÚSULA VIGÉSIMA – REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

A CAGECE parcelará o valor correspondente ao adiantamento de férias, em 04 (quatro) Parcelas iguais e sucessivas, a partir da folha do mês subseqüente.

PARÁGRAFO ÚNICO
O estatutário no caput da presente cláusula é facultativo aos servidores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE

Será mantido pela CAGECE , transporte coletivo gratuito, para seus servidores, nos seguintes percursos:

1- TURNO MANHÃ
a. Sede/Pici/UM-MTS
b. UN-MTO/Pici/Sede
c. UN-MTS/Sede/UM-MTL

2- TURNO DA NOITE
a. UN-MTS/Pici/Sede
b. UM-MTL/Sede/UM-MTS

3- JUAZEIRO DO NORTE
a. Novo Juazeiro/Regional/Novo Juazeiro

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Por força de necessidade administrativa devidamente deliberada pela administração da CAGECE, as rotas especificadas no caput desta cláusula, poderão ser alteradas, de forma que não acarrete prejuízos para os servidores beneficiários.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A CAGECE poderá, também substituir o transporte coletivo descrito nas rotas especificadas no caput desta cláusula, com utilização inferior a 60% (sessenta por cento) da lotação sentada prevista no veículo, pela concessão de vale transporte em favor dos servidores/usuários destas rotas, considerando a boa gestão da coisa pública.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – MURAIS

A CAGECE delimitará espaço para a colocação de murais e urnas,nos diversos locais de trabalho, respeitando a legislação específica ou norma administrativa incidente.

CLÁUSULA VIGÉGISIMA TERCEIRA – CONGRESSOS/CURSOS

A CAGECE poderá liberar servidores indicados pela SINDIÁGUA, a participar de congressos e/ou cursos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EMPREGADOS DO QUADRO ESPECIAL

Fica assegurado aos empregados do quadro especial, pagamento de remuneração, não inferior ao piso do quadro de carreira da CAGECE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXILIO CRECHE/EDUCAÇÃO INFANTIL

A CAGECE indenizará, até o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) mensais, por filho, as despesas devidamente comprovadas pelo(a) empregado(a) referente ‘as despesas com creche/educação infantil, em instituição de livre escolha do(a) empregado(a) para seus filhos, de zero a sete anos de idade.

PARAGRÁFO ÚNICO
Caso o empregado possua conjugue, ou companheiro(a) habilitado(a) como dependente junto ao INSS, também empregado na CAGECE, o pagamento do auxilio previsto no caput desta cláusula será realizado somente em favor de um deles.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PLANO DE SAÚDE

A CAGECE assegurará aos servidores, e, se houver, aos dependentes destes, entendidos como tal os mencionados na legislação previdenciária, plano de saúde, de forma de sistema pré-pagamento, com a participação de ambos, conforme tabela abaixo
.
FAIXAS PARTICIPAÇÃO CAGECE (%) PARTICIPAÇÃO EMPREGADO(%)
SALARIAIS EMPREGADO DEPENDENTE EMPREGADO DEPENDENTE

ATÉ 5 SM 100 80 0 20

DE 05 A 06 SM 90 70 10 30

DE 06 A 07 SM 80 65 20 35

DE 07 A 08 SM 75 60 25 40

DE 08 A 09 SM 70 55 30 45

DE 09 A 15 SM 65 50 35 50

DE 15 A 20 SM 60 45 40 55

DE 20 A 25 SM 55 40 45 60

ACIMA DE 25SM 50 35 50 65

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CAGECE custeará o plano de saúde do empregado aposentado e seus dependeste (quota da empresa e do empregado) pelo o prazo de 12(doze) meses, a contar da data de sua aposentadoria. Decorrido o referido o referido lapso temporal, o aposentado e seus dependentes ( esposa(o), filhos até 21 anos ou inválidos , companheiro(a) habilitados junto ao INSS) poderão optar pela permanência no plano de saúde desde que procedam o pagamento integral do benefício (empregado e empresa) na condição de agregado especial, através de documento emitido pelo plano para fins de pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos contratos de Pano de Saúde que a CAGECE vier a celebrar deverão contemplar os ex- empregados que se aposentarem a partir de 02/01/2003, os quais poderão aderir ao Plano, nos termos do Parágrafo Primeiro dessa Cláusula. Para fazer jus a este direito o ex-empregado deverá manifestar, por escrito o interesse em ingressar no Plano de Saúde, devendo manifestar seu interesse junto ‘a CAGECE/GEPES, no período entre o registro do presente Acordo Coletivo até o prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato Administrativo a ser celebrado com o Plano de Saúde.

PARAGRAFO TERCEIRO
O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas por parte do aposentado ou de qualquer de seus dependentes (esposa/esposo, filhos até 21 anos ou inválidos, companheiro/companheira habilitado junto ao INSS) importara na exclusão do plano de saúde.

PARÁGRAFO QUARTO
O SINDIÁGUA designará um representante para participar da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da eficiência do plano de saúde.

PARÁGRAFO QUINTO
Havendo modificação nos valores custeados pela CAGECE ou pelos empregados, a CAGECE voltará a discutir a matéria com o SINDIÁGUA.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Em decorrência da celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho a CAGECE não distribuirá Participação nos Resultados, instituída pela Lei Federal n° 10.101/2000, de 19.12.2000, no período compreendido entre 01.05.2005 a 30.04.2006.

PARÁGRAFO ÚNICO
Caso a CAGECE venha proceder a distribuição da PLR futuramente, será formalizado um aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho, ficando assegurada a participação de 01 (um) representante do SINDIÁGUA, na definição da metodologia de apuração da Participação nos Lucros e Resultados – PLR.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de maio de 2005, para terminar no dia 30 de abril de 2006.

E, por assim haverem avençado, firmam este instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surtam seus efeitos jurídicos, na forma da Lei.

Fortaleza – Ceará, 08 de Junho de 2005.

NEWTON RODRIGUES SOUSA
PRESIDENTE

ANNIA MELO DE SABOYA CRUZ
DIRETORA DE GESTÃO EMPRESARIAL

YASSER DE CASTRO HOLANDA
PROCURADOR JURÍDICO

ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE 5864

MAURÍCIO BRAGA DE OLIVEIRA
COORDENADOR DA COMISSÃO

JOÃO ALVES VIANA FILHO
COORDENADOR GERAL

EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO
ADVOGADO

TESTEMUNHAS:

PAULO DE TARSO CAVALCANTE PEQUENO
CPF/MF no° 053.688.713-68

ANTONIO DE OLIVEIRA
CPF/MF n° 121.733.633-87