Confira a pauta de reivindicações da campanha salarial 2011

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CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos, com abrangência territorial em CE.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL
No mês de maio/2011, os salários dos empregados da CAGECE serão reajustados em percentual correspondente a 35,90% (trinta e cinco vírgula noventa por cento), (INPC + PERDAS SALARIAS), perdas acumuladas.

CLÁUSULA QUARTA – PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA CAGECE – 1ª ETAPA – ENQUADRAMENTO
Em decorrência da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho ficará vigorando nova Tabela Salarial dos empregados da Cagece com os reajustes previsto na cláusula terceira.

CLÁUSULA QUINTA – PROMOÇÃO PARA SÊNIOR NIVEL III
A CAGECE garantirá aos empregados que exercerem o cargo de Técnico Operacional Administrativo o direito de serem enquadrados no grau III na faixa ou letra correspondente a do enquadramento atual, na medida em que forem completando 8 anos de efetivo exercício na função.

PARÁGRAFO ÚNICO – será extendido o nível 13 para o cargo de Técnico Operacional Administrativo.

CLÁUSULA SEXTA – PROMOÇÃO PLENO PARA SÊNIOR
A Cagece promoverá para Sênior todos os seus funcionários que estiverem na função de Pleno após completar 8 anos de atividades.

CLÁUSULA SÉTIMA – ENQUADRAMENTO DO GRUPO C NO PCR
A Cagece garantirá aos seus empregados aprovados no concurso público, na condição de Graduados com Especialização e/ou Mestrado – Grupo C – no âmbito do Programa de Aprendizagem e Treinamento profissional – modalidade Trainee – cujo Edital foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 30 de julho de 2001, a preservação das diferenças salariais apresentadas à época do Edital, tomando-se como base os salários o grupo C – Graduados com Especialização e/ou Mestrado, anteriormente citados, e os salários dos graduados do Grupo B, nos percentuais de 26,90% (vinte e seis vírgula noventa por cento) para Especialistas e 52,74 (cinqüenta e dois vírgula setenta e quatro por cento) para Mestres.

PARÁGRAFO ÚNICO – a Cagece pagará ainda todos os valores retroativos à data do enquadramento no Plano de Cargos e Remuneração – PCR.

CLÁUSULA OITAVA – DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO
A Cagece restabelecerá a gratificação adicional por tempo de serviço, sobe a modalidade Anuênio, à base de 1% (um por cento) por cada ano de trabalho.

CLÁUSULA NONA  – GRATIFICAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
A Cagece pagará Gratificação de Condução de Veículos aos seus empregados que desempenharem cargos específicos e função de motorista/motociclistas, conforme estabelecido em Norma Interna da CAGECE, sendo a mesma extensiva aos chefes de turmas (equipe de campo), supervisores, coordenadores e gerentes.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento da gratificação será devido ao empregado credenciado na Gerência de Transporte – GTRAN, como condutor de veículo locado ou próprio da CAGECE.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor da gratificação será de R$ 500,00 (quinhentos reais) pago proporcionalmente aos dias trabalhados, da seguinte forma:
01 a 03 dias – 20% do valor da gratificação;
04 a 07 dias – 30% do valor da gratificação;
08 a 12 dias – 50% do valor da gratificação;
13 a 15 dias – 70% do valor da gratificação;
16 a 19 dias – 90% do valor da gratificação; e,
Acima de 19 dias – 100% do valor da gratificação.

CLAUSULA DÉCIMA – INCENTIVO MOTORISTA
A Cagece pagará anualmente o valor de um salário base, a todos os motoristas da Companhia, como premiação, a título de conservação e disciplina no uso dos veículos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE GESTORES
A Cagece estabelecerá apenas duas gratificações para gestor de núcleo equiparando-as à do supervisor III e IV, e reajustará e revisará os critérios adotados para definir os valores das gratificações de supervisores, coordenadores e gerentes.

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
A Empresa, condicionada ao atingimento de metas a serem estabelecidas pelas partes, pagará, aos seus empregados, a quantia correspondente ao percentual fixado como critério para a sua apuração de forma igualitária, o qual incidirá sobre o valor total de duas folhas de pagamento e será distribuída igualitariamente a todos os empregados. Rever os critérios e metas da PLR.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins de atingimento das metas o indicador de incremento de ligações de água e esgoto, será medido por volume e não por unidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da PLR, prevista no caput será efetuado até o final de fevereiro de cada ano.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Do SGR (Sistema de Gerenciamento dos Resultados): não sendo alimentado o referido sistema (SGR) por culpa do gestor da unidade o percentual a ser deduzido do cálculo da PLR será atribuído apenas ao gestor responsável.

PARÁGRAFO QUARTO – DO PAGAMENTO
O percentual a ser pago incidirá sobre as parcelas previstas nos contracheques dos empregados, conforme os casos, a saber: 019 – SALARIO/ 020 – DIF. JORNADA 40/ 023 – HONORÁRIOS/ 055 – GRATIF DE FUNÇÃO/ 060 – GRATIF. REPRESENTAÇÃO/ 069 – GRATIF. LEI 112/ 080, 084 – ANUENIO/ 109 – BONUS-RES.12-0 – COMPLEMENTAÇÃO GESTORES/ 162- COMPL OP/DIRETOR/ 071, 072, 122 – INSALUBRIDADE, 73 – PERICULOSIDADE, 126 – COMPL SAL ACT 06/07, 111 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS 50%, 113 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS 100% 115 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOTURNAS, 121 – ADICIONAL NOTURNO e 021 – DSR (Descanso semanal remunerado).
 
PARÁGRAFO QUINTO – ASPECTOS LEGAIS
A CAGECE e o SINDIÁGUA aprovam as metas constantes desta Cláusula para aferição e pagamento da Participação dos Lucros e Resultados – PLR relativos ao exercício de 2011, na forma prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
 
PARÁGRAFO SEXTO – OBJETIVOS
Os objetivos da sistemática de participação são os seguintes:
a) Distribuir a PLR aos colaboradores por sua performance no Planejamento e Gerenciamento Estratégico dos Resultados da CAGECE;
b) Fortalecer a prática da gestão empresarial integrada por indicadores e com foco em resultados;
c) Promover o trabalho em equipe, práticas de inovação e melhoria contínua da gestão, desenvolvimento do negócio, dos processos e das competências; e,
d) Aprender com os sucessos e insucessos.
 
PARÁGRAFO SÉTIMO – SISTEMÁTICA DA DISTRIBUIÇÃO DA PLR
A CAGECE distribuirá a PLR com os seus empregados a partir das seguintes condições:
a) Apuração dos indicadores associados a objetivos do Planejamento Estratégico da CAGECE, por perspectiva: econômico-financeira, clientes, processos internos/ tecnologia e aprendizado e crescimento, objetivos e perspectivas respectivamente representados pelos seguintes indicadores: ISC, Margem EBITDA, Incremento de ligações ativas de água e Incremento de ligações ativas de esgoto, Índice de água não faturada e Gerenciamento mensal dos resultados;
b) Para apuração dos resultados será utilizada a base de dados contida no Sistema de Gerenciamento de Resultados – SGR;
c) Os resultados, citados no item anterior, referem-se ao período de janeiro a dezembro de 2011;
d) A CAGECE disponibilizará, 2,0 folhas bruta a ser distribuída a título de participação;
e) É requerido que os resultados econômico-financeiros da empresa atinjam no mínimo 100% da previsão dos indicadores de “ISC” e “Margem Ebitda”. Estes dois indicadores são considerados “gatilhos”, ou seja, só haverá distribuição da participação nos resultados se a previsão de ambos for alcançada.
 
PARÁGRAFO OITAVO – APURAÇÃO PLR 2011
A CAGECE e o SINDIÁGUA instituem as metas constantes no Quadro Resumo adiante indicado, vigentes no período compreendido entre 01.01.2011 a 31.12.2011, assim como o cumprimento das mesmas, a saber:

PARÁGRAFO NONO – ORÇAMENTO
Será considerado no orçamento global da empresa reserva de recursos para distribuição 2,0 remunerações por empregado, para o caso de atingimento de 100% das metas previstas.
 
PARÁGRAFO DÉCIMO – DISTRIBUIÇÃO
Pagamento 2,0 remunerações, na forma estabelecida no Parágrafo Quinto desta Cláusula, em favor dos empregados aptos a receber a PLR, caso todas as metas sejam atingidas em 100%.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – EMPREGADO APTO A RECEBER A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A CAGECE pagará aos empregados que estiveram com contratos de trabalhos vigentes no período compreendido entre 01.01.2011 a 31.12.2011, valores correspondentes a participação nos resultados, até o dia 28 de fevereiro de 2012.
I – Não farão jus à Participação nos Resultados os empregados:
a) afastados por licença não remunerada durante todo o ano de 2011;
b) punidos com suspensão no período compreendido entre 01.01.2011 a 31.12.2011 acima de 05 dias;
c) admitidos a partir de 01.01.2012; e,
II – Da proporcionalidade do pagamento da PLR:
Os empregados enquadrados nas situações a seguir perceberão valores de participação nos resultados calculados de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados:
a) admitidos no período compreendido entre 01.01.2011 a 31.12.2011;
b) afastados por licença não remunerada no período compreendido entre 01.01.2011 a 31.12.2011;
c) aposentados no período compreendido entre 01.01.2011 a 31.12.2011;
d) servidores ocupantes de cargos em comissão da CAGECE, empregados ou não empregados, exonerados ou nomeados no período compreendido entre 01.01.2011 a 31.12.2011.
III – No caso das alíneas “b” e “c” do inciso II, desta Cláusula, a PLR será paga com base na última remuneração percebida pelo empregado; e, no caso a alínea “d” a PLR será paga com base no valor da gratificação correspondente ao cargo em comissão no mês de dezembro/2011.
IV – O pagamento de gratificação de função decorrente de substituição de servidor por motivo de férias não enseja o pagamento da PLR, na forma prevista na alínea “d” desta Cláusula.
V – Os empregados que obtiveram até 05 (cinco) faltas ao trabalho no período compreendido entre 01.01.2011 a 31.12.2011 perceberão o valor integral da PLR prevista.
VI – Os empregados que obtiveram 06 (seis) faltas no mesmo período perceberão o valor da PLR prevista, com a redução de 6% (seis por cento), ficando pactuado, ainda, que a redução será acrescida em 1% (um por cento) em relação a cada falta superior a 6 (seis) dias no mesmo período.
VII – Para efeito da proporcionalidade prevista no inciso II deste Parágrafo, considerar-se-á como mês integral neste contrato a fração igual ou superior a 15 dias.
VIII – Para fins de aplicação da regra prevista neste Parágrafo a CAGECE utilizará os dados existentes na GEPES – Gerência de Pessoas na presente data.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO MORADIA
A CAGECE pagará auxílio moradia de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor dos empregados que forem transferidos de Fortaleza para o interior e entre UN’s.

PARÁGRAFO ÚNICO
O benefício previsto no caput desta cláusula será concedido durante todo o período em que se mantiver transferido, a contar da data da transferência do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE ALIMENTAÇÃO E VALE LANCHE
A CAGECE fornecerá aos empregados vale alimentação no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) cada, e vale lanche no valor de R$ 7,00 (sete reais) cada, contribuindo aqueles com o valor de R$ 0,01 (um centavo de real), ficando de logo autorizado o desconto dessa importância em folha de pagamento, obedecidos os seguintes critérios:

VALE ALIMENTAÇÃO para:
1.Os que cumprem jornada de trabalho de 30 ou 40h semanais;
2.Os que estiverem em treinamento, desde que não recebam diárias ou auxílio treinando;
3.Os que executarem serviços em caráter extraordinário, conforme norma específica;
4.As empregadas que tiverem em gozo de licença maternidade;
5. Os empregados que estiverem em gozo de férias
6.Os empregados que se encontram em licença para tratamento de saúde pelo INSS.
 
VALE-LANCHE para:
1.Todos os trabalhadores que exercerem atividades externas, inclusive os cargos comissionados;
2.Que executarem serviços em caráter extraordinário no período de 00h às 07h;
3.Os empregados que estiverem realizando serviços de operação e manutenção, externos em campo e em favor da CAGECE, com duração igual ou superior a 02 (duas) horas;
4.Empregados encarregados de serviços externos de entregas/recebimentos de malotes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos casos dos itens 01, 04 e 05 serão fornecidos 30 (trinta) vales-alimentação e 30 (trinta) vale-lanche mensais, de forma ininterrupta, com exceção para faltas não justificadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO
 A Cagece concederá na forma de bonificação natalina o adicional de 30 vales alimentação no ato do pagamento do 13º Salário.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE
A Cagece fornecerá vale transporte sem nenhum desconto, para todos os empregados que comprovadamente utilizam o serviço urbano de transporte coletivo/e ou de cidades circunvizinhas, para se dirigirem ao trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO/GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO
A CAGECE reembolsará 100% das despesas com matrícula e mensalidades, para quem está cursando ensino técnico, pós-técnico, superior, pós-graduação.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
A CAGECE custeará 100% (cem por cento) dos valores decorrentes da contratação de Plano de Saúde em Enfermaria e Plano Odontológico dos empregados. Os custos oriundos da adesão dos dependentes serão suportados pela CAGECE.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CAGECE celebrará CONTRATO ADMINISTRATIVO com empresa prestadora de serviço de Plano de Saúde e Odontológico, garantindo que os colaboradores tenham acesso aos serviços médicos hospitalares e laboratoriais, mantendo no mínimo as ofertas de assistência qualitativas e quantitativas, as elencadas no ofício 111/2010 (Sindiagua) datado de 16/06/2010, protocolado na Cagece sob o número 8007.003347/2010-00, em anexo, objetivando não diminuir a qualidade de atendimento ora em vigor.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CAGECE custeará o Plano de Saúde e Plano Odontológico do empregado aposentado INSS/PPA (Plano de Preparação Aposentadoria) e seus dependentes (quota da empresa e do empregado) pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de sua aposentadoria. Decorrido o referido lapso temporal, o aposentado e seus dependentes (esposa(o), filhos (legítimos, adotivos e com guarda judicial) até 28 anos ou inválidos, companheiro(a) habilitado junto ao INSS) poderão optar pela permanência no Plano de Saúde e Plano Odontológico, desde que procedam o pagamento integral do benefício (empregado e empresa) na condição de agregado especial, através de documento emitido pelo plano para fins de pagamento.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CAGECE pagará pelo período de 04 (quatro) anos a totalidade do Plano de Saúde e Odontológico para os dependentes cadastrados nos Planos, no caso de morte do seu empregado. O benefício será estendido aos dependentes contemplados no ACT 2009/2010.
 
PARÁGRAFO QUARTO
Nos Contratos de Plano de Saúde e Plano Odontológico que a CAGECE vier a celebrar deverão contemplar os ex-empregados que se aposentaram a partir de 02/01/2003, os quais poderão aderir aos Planos, nos termos do Parágrafo Primeiro desta Cláusula. Para fazer jus a este direito o ex-empregado deverá manifestar, por escrito, o interesse entre em ingressar no Plano de Saúde e Plano Odontológico, junto à CAGECE/GEPES, na vigência do presente Acordo Coletivo até o prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato Administrativo a ser celebrado com a empresa prestadora de serviço de Plano de Saúde e Plano Odontológico.
 
PARÁGRAFO QUINTO
O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas por parte do aposentado ou de qualquer de seus dependentes (esposa/esposo, filhos até 28 anos ou inválidos, companheiro/companheira habilitado junto ao INSS) importará na exclusão do Plano de Saúde e do Plano Odontológico.
 
PARÁGRAFO SEXTO
O SINDIÁGUA designará um representante para participar da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da eficiência do Plano de Saúde e Plano Odontológico.

PARÁGRAFO SÉTIMO
A Cagece se obriga a discutir e apresentar junto ao Sindiagua o Termo de Referência respectivo em até 30 dias antes do lançamento do edital para contratação da empresa prestadora de Plano de Saúde e Odontológico.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, a CAGECE complementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consistente na diferença entre o valor do benefício e a remuneração do empregado, na forma prevista na Resolução nº 016/08 DPR.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CAGECE pagará Auxílio Empregado Portador de Necessidades Especiais, a título de indenização, no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) mensais, ao empregado que estiver licenciado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e for portador de necessidades especiais, estas definidas na Cláusula Vigésima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011.

PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso da necessidade especial ter tido como causa acidente de trabalho, esse valor será pago em dobro.

PARÁGRAFO TERCEIRO
A Cagece garante nos casos de afastamento do empregado, em decorrência de doença ou acidente, cujo contrato de trabalho não tenha sofrido qualquer repercussão de sua aposentadoria voluntária, a percepção do respectivo salário na forma de indenização, durante o período de afastamento, mediante relatório do médico assistente devendo ser homologado pelo departamento médico da companhia.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ
A CAGECE pagará indenização para cobertura dos seguintes sinistros:
I – MORTE NATURAL – 20 (vinte) vezes o salário do empregado, limitada a importância correspondente a 70 (setenta) vezes o menor salário para regime de 40 horas da tabela utilizada pela CAGECE;
II – MORTE ACIDENTÁRIA (inclusive por acidente de trabalho) – 40 (quarenta) vezes o salário do empregado, limitada a importância correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o menor salário para regime de 40 horas da tabela utilizada pela CAGECE;
III – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (inclusive por acidente de trabalho) – até 40 (quarenta) vezes o salário do empregado, limitada a importância correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o menor salário para regime de 40 horas da tabela utilizada pela CAGECE. Na invalidez permanente parcial por acidente a indenização será proporcional ao grau de invalidez verificado, conforme disposição normativa da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
IV – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – 20 (vinte) vezes o salário do empregado, limitada a importância correspondente a 70 (setenta) vezes o menor salário para regime de 40 horas da tabela utilizada pela CAGECE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso de invalidez permanente, a indenização prevista nesta Cláusula, será paga diretamente ao empregado ou ao seu representante legal; em caso de morte, aos seus dependentes, na seguinte gradação legal: ao cônjuge/companheiro, aos filhos e pais, ou, na ausência destes, aos seus sucessores.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a CAGECE não proceda a contratação do seguro em grupo, na forma prevista no caput desta Cláusula, assumirá a responsabilidade pela cobertura das indenizações nos mesmos níveis e valores acima estabelecidos.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Para atestar a invalidez prevista no Item IV, desta Cláusula, a CAGECE acatará o parecer final do Regime Geral da Previdência social devendo a CAGECE proceder o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão do laudo médico respectivo, caso a invalidez seja atestada.

PARÁGRAFO QUARTO
O benefício previsto no Item IV, desta Cláusula, será pago uma única vez pela CAGECE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA  – AUXÍLIO FUNERAL
Será pago pela CAGECE auxílio funeral em valor correspondente a 4 (quatro) vezes o piso salarial da empresa para regime de 40 horas, por morte de empregado, esposa(o) ou companheira(o) habilitada(o) na Previdência Social, pais, filha ou filho (legítimos, adotivo ou guarda judicial).

PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de falecimento de empregado, ou de beneficiário conforme os tipos acima discriminados, que possua vínculo com mais de um empregado, o auxílio será pago de forma rateada entre os requerentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO
A CAGECE pagará o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais por cada filho de empregado (legítimos, adotivos ou sob guarda judicial) com idade de 00 (zero) a 05 (cinco) anos, a título de indenização na modalidade de auxílio creche sem necessidade de comprovação, mediante apresentação da certidão de nascimento; e, o mesmo valor por cada filho de empregado (legítimos, adotivos e com guarda judicial) com idade de 05 (cinco) a 16 anos, 11 meses e 29 dias, a título de indenização na modalidade de auxílio educação, neste último caso mediante comprovação de matrícula do menor em estabelecimento público ou particular e declaração de freqüência a cada seis meses, emitida pelo estabelecimento.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que desejarem não ser tributados na modalidade auxílio creche,devem apresentar a comprovação mensal da creche até o dia 10 de cada mês.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CAGECE continuará procedendo ao pagamento do aludido valor até que o filho de 16 anos, 11 meses e 29 dias de idade conclua o ano letivo em curso.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso o empregado possua cônjuge, ou companheiro(a) habilitado(a) como dependente junto ao INSS, também empregado na CAGECE, o pagamento dos auxílios previstos no caput desta Cláusula será realizado somente em favor de um deles.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS INDENIZAÇÕES PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
O empregado que utilizar seu automóvel para o desempenho de suas atribuições funcionais, desde que esteja a serviço e prévia e expressamente autorizado pela empregadora, receberá da CAGECE o valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilômetro rodado; e, aquele que utilizar a sua moto, nas mesmas condições acima, receberá da CAGECE o valor de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), a título de indenização. Os valores ora elencados destinam-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, Licenciamento e DPVAT, combustível, e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento das indenizações acima indicadas será realizado pela CAGECE, mediante a assinatura de “Recibo de Pagamento de Indenização” pelo empregado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores decorrentes das indenizações indicadas nesta Cláusula têm natureza indenizatória (depreciação e manutenção de veículo e ressarcimento de combustível), daí porque não se incorporam à remuneração do empregado para qualquer fim (CLT, § 2º, do art. 457).

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONVÊNIO FARMÁCIA
A CAGECE celebrará convênio para fornecimento de medicamentos aos seus empregados, os quais desde já autorizam o desconto no salário dos valores referentes as aquisições, que será efetivado na folha de pagamento.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os benefícios de parcelamento que forem conseguidos pelas empresas junto aos fornecedores serão repassados aos funcionários.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A CAGECE reembolsará os empregados em sua totalidade às despesas decorrentes da aquisição de material descartável e medicamentos de uso contínuo para tratamento de saúde de seus funcionários extensivos aos seus dependentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A CAGECE pagará o valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) mensais, por filho (legítimo, adotivo ou sob guarda judicial), a título de indenização aos empregados com filhos portadores de necessidades especiais, assim definidos como aqueles que necessitem de educação especializada ou impossibilitados de acompanhar cursos regulares, conforme relação a seguir:
I – Deficiências físicas: redução ou ausência de função física, tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, amputação de membros (exceto dedos) e membros com deformidade congênita ou adquirida não produzidas por doenças crônicas e/ou degenerativas;
II – Deficiência visual: cegueira considerada como ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a 20% no melhor olho desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual; ambliopia: para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen após correção e no melhor olho;
III – Deficiência auditiva profunda ou total, bilateral;
IV – Deficiência mental ou excepcional em tratamento fisioterápico, fonoterápico, psicoterápico ou psiquiátrico realizado em ambulatório de sa&ua